Quinta-feira, 06 de maio de 2021
Última Modificação: 06/05/2021 16:44:24 | Visualizada 241 vezes
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DECRETO Nº 078/2021
SUMULA: DISPÕE SOBRE MEDIDAS ADOTADAS PARA FINS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19.
ALEX SANDRO FERNANDES, Prefeito Municipal, no uso das atribuiçõies que lhe são conferidas por Lei e,
CONSIDERANDO o elevado número de pessoas positivadas com a COVID-19 no município;
CONSIDERANDO o aumento diário desses números;
CONSIDERANDO que o Hospital Municipal já não suporta mais novos internamentos;
CONSIDERANDO o esgotamento dos profissionais da saúde e a dificuldade de substituição dos mesmos;
CONSIDERANDO que a taxa de ocupação de UTI em nossa região continua alta; CONSIDERANDO a decisão do Comite Gestor da Crise da Covid -19,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam instituídas as seguintes medidas, no âmbito do município de Querência do Norte, que vigorarão de 07/05/2021 a 16/05/2021.
Art. 2º. Institui o toque de recolher para o enfrentamento da pandemia, doravante das 23h00 às 5h00 do dia seguinte, com exceção dos serviços de delivery, que poderão funcionar até as 23h00 horas.
Art. 3º. Fica instituída multa de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para quem não cumprir com as determinação desse Decreto, conforme Lei municipal nº 1720/2020, Art 2º, Parágrafo Único;
Art. 4º. Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar de acordo com os horários e condições:
I – atividades comerciais de rua, galerias e centros comerciais: de segunda a sexta-feira, das 8h00 às 18h00; e aos sábados das9h00 às 13h00;
II – prestadores de serviços: de segunda a sábado, das 8h00 às 18h00;
III – bares, lojas de conveniências, restaurantes, lanchonetes, carrinhos de cachorro
quente, tabacarias, disk cerveja, food-trucks e afins: das 6h00 às 23h00, de segunda a domingo somente no modelo delivery e retirada em balcão;
IV – ficam proibidas as colocações de mesas, cadeiras, banquetas e similares ou atendimento de clientes nas calçadas de todos os estabelecimentos, incluindo bares, restaurantes, barracas de lanche, foodtrucks, caldo de cana, ambulantes, entre outros;
V – as academias de ginástica, pilates, lutas, dança, crossfit e assemelhados poderão funcionar das 06h00 às 20h00, de segunda a sexta-feira, e das 06h00 às 12h00, aos sába dos. Sendo que as aulas coletivas ficam suspensas por 10 dias a partir da publicação deste decreto;
VI – os salões de beleza e barbearias ficam autorizados a funcionar de segunda a sábado, das 08h00 às 19h00 somente com agendamento escalonado de clientes;
VII – as padarias ficam autorizadas a funcionar das 06h00 às 19h00 de segunda a domingo desde que não haja consumo de alimentos no local;
VIII – supermercados, mercados, mercearias, açougues, quitandas e lojas de conveniências ficam autorizados a funcionar de segunda a domingo das 08h00 às 19h00 com proibição do consumo de bebidas alcoólicas no local;
IX – os supermercados deverão observar as seguintes medidas de segurança:
a) deverão ter uma ocupação máxima indicativa de uma pessoa a cada 25 m2 de área de vendas;
b) recomenda-se que pessoas com idade superior a 60 anos abstenham-se de frequentar tais locais, fazendo uso de entregas por delivery ou pedindo auxílio a terceiros ou familiares;
c) deverão ser organizadas filas dentro e fora do estabelecimento, mantendo-se a distância mínima de dois metros entre as pessoas;
d) os caixas deverão funcionar de forma intercalada ou com anteparos que garantam a proteção de clientes e funcionários;
e) os funcionários dos estabelecimentos deverão trabalhar utilizando equipamentos de segurança;
f) será obrigatória a aferição de temperatura e aqueles em estado febril (acima de 37,5 graus) não poderão adentrar no estabelecimento.
Art. 5º. Os estabelecimentos comerciais que descumprirem as regras impostas no artigo 4º serão multados conforme lei municipal 1720/2020.
Art. 6º. Ficam proibidas as realizações de festas, eventos, confraternizações,
churrascos e afins.
Parágrafo único: Excetuam-se do caput os eventos para o mesmo núcleo familiar, com no máximo 08 pessoas.
Art. 7º. O não cumprimento das obrigações previstas no artigo 6º, inclusive festas em chácaras e/ou eventos clandestinos, acarretará em multa a cada participante e ao proprietário do local. Os valores podem chegar até R$ 5.000 (cinco mil reais), descritos na lei 1720/2020;
Art. 8º. Os templos religiosos estão autorizados a realizar cerimônias presenciais de segunda a domingo, com até 30% da capacidade do local, com término da cerimônia até as 20h30, recomenda – se que pessoas acima de 60 anos de idade, gestantes e crianças até 11 anos de idade participem da cerimônia por meio das plataformas digitais, evitando a presença física nos templos religiosos;
Art. 9º. Ficam proibidas as aglomerações em áreas de lazer públicas, tais como: ruas, avenidas, praças, parques infantis e similares, quadras esportivas, complexos de esporte e lazer, academias da terceira Idade, complexos esportivos “Meu Campinho”, etc. O descumprimento será penalizado com multa prrevista na lei 1720/2020;
Art. 10. Ficam proibidas as atividades esportivas coletivas (futebol, futsal, vôlei, basquete, handebol, futevôlei, vôlei de areia, etc.).
Art. 11. Fica proibido o uso das piscinas dos clubes, condomínios e associações para o lazer.
Art. 12. Fica proibida a utilização de churrasqueiras e salões de festas dos condomínios, clubes sociais e associações.
Art. 13. O não cumprimento das obrigações previstas nos artigos 10 a 12 acarretará multa prevista na lei municipal 1720/2020 a todos os praticantes;
Art. 14. Para dar cumprimento às obrigações entibuladas no presente Decreto, os Agentes Fiscais da Prefeitura, os servidores municipais integrantes do Grupo de Gestão Integrada, Força Policial e Agentes Sanitarios ficam autorizados a adentrarem em imóveis em que hajanotícia de descumprimento das medidas de restrição.
Parágrafo único: Aquele que, de qualquer maneira, impedir o cumprimento da fiscalização, responderá nos termos do art. 10º, X, da Lei Federal 6.437/1977, com pena de advertência, intervenção, cancelamento de licença ou multa.
Art 15. Restringe – se em todo o território Municipal as aulas presenciais em instituições públicas e privadas, ofertando apenas aulas em sistemas remotos e on-line;
Art. 16. Este Decreto entra em vigor no dia 07 de Maio de 2021, podendo ser revisto a qualquer momento, de acordo com aevolução da pandemia no município.
Art. 17. Continuam em vigor os Decretos anteriores relacionados ao combate à pandemia, revogando-se apenas as disposições que contrariem o presente Decreto, devendo ser observados o distan- ciamento social, uso de álcool gel, uso de máscaras, entre outros.
ALEX SANDRO
Prefeito Municipal
Querência do Norte-PR, 05 de Maio de 2021
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