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Decreto de Estado de Epidemia

Sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025

Última Modificação: 12/03/2025 14:32:20 | Visualizada 40 vezes


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 ALEX SANDRO FERNANDES, Prefeito Municipal de Querência do Norte, e Cassia Souza Santos Cruz, Secretária Municipal de Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO que o estado do Paraná vivencia um momento alarmante, em razão do altíssimo índice de infestação do mosquito Aedes aegypti;

CONSIDERANDO que o Município de Querência do Norte encontra se com risco elevado para epidemia de dengue, contando com diversos casos notificados, com um LIRA com índices em 2.8.7 (médio risco);

CONSIDERANDO que na data atual desta solicitação, contamos com 318 casos notificados, 97 casos confirmados, 83 descartados e 108 casos em aberto;

CONSIDERANDO que o agravamento da doença, alertas estão sendo transmitidos pelos órgãos de Saúde Pública …
[18:11, 14/02/2025] Davi Borges: Parágrafo único - Para a efetivação do Programa Municipal de Combate à Dengue e outras epidemias detectadas no Município, haja vista a necessidade do desenvolvimento de ações emergenciais, a Secretaria Municipal de Saúde poderá, ainda, proceder à contratação temporária de pessoal, pelo prazo de 90 (noventa) dias prorrogável por igual período de tempo, desde que devidamente justificada e com a finalidade de atender às atividades do programa, com a anuência jurídica e autorização do Prefeito Municipal.

Art. 4°. A Secretaria Municipal de Saúde se encarregará de proceder à aquisição de bens e à contratação de obras e serviços necessários ao desenvolvimento das ações de combate à dengue, nos termos da Lei 14.133/2021, com dispensa do processo regular de licitação, considerando a urgência da situação vigente, e adotar as demais providências que julgar cabíveis, com anuência do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 5°. Determina-se a Secretaria Municipal de administração e tesouraria, reserva de caixa para os pagamentos considerados emergenciais pela Secretaria Municipal de Saúde, visando à aquisição de bens, obras e serviços necessários ao êxito da erradicação dos focos do Aedes Aegypti e tratamentos das pessoas atingidas pela moléstia.

Art. 6°. As dúvidas e eventuais omissões do presente Decreto serão dirimidas pela Secretária Municipal de Saúde conjuntamente com a Procuradoria Jurídica, que, em caso de necessidade, baixará ato normativo próprio em aditamento a este.

Art. 7°. Dê-se ciência deste Decreto à Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Saúde e Ministério Público Estadual, para que esses poderes e instituições possam acompanhar as ações e colaborar com o Poder Público Municipal para o êxito do Programa de Combate e Prevenção à Dengue.

Art. 8°. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições ao contrário.

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